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Nova lei no Rio: entregador não será obrigado a entrar em espaços de uso comum ou subir até a unidade
Luciana de Abreu Miranda e Jacques Malka Y Negri
8/1/2026

Trazemos ao conhecimento, a recente legislação carioca que estabelece novos parâmetros para entregas em condomínios.

O prefeito Eduardo Paes promulgou, que regulamenta a atividade de profissionais que realizam entregas através de plataformas digitais, empresas ou trabalhadores autônomos em condomínios habitacionais, edifícios corporativos e estabelecimentos comerciais da cidade do Rio de Janeiro.

Em síntese, a regulamentação define em quais hipóteses os profissionais não terão a obrigação de acessar áreas comuns ou dirigir-se diretamente às unidades autônomas para efetuar a entrega.

Mercadorias de pequeno porte e compactas

Tratando-se de mercadorias compactas – como alimentação, compras de supermercado ou pequenos equipamentos e objetos que possam ser transportados por um único indivíduo –, o profissional responsável pela entrega não terá obrigação de adentrar as dependências coletivas do imóvel nem de deslocar-se até a porta do destinatário. O morador, por sua vez, como regra, não poderá exigir tal atendimento diferenciado.

Assim, toda encomenda de dimensões reduzidas deverá, portanto, ser disponibilizada na recepção mais próxima ao cliente ou em área determinada pela administradora ou síndico como ponto de encontro entre consumidor e entregador, observadas as normas internas do Condomínio.

A ressalva prevista na própria legislação contemplará pessoas idosas e indivíduos com deficiência ou limitações de mobilidade. Nessas situações, as entregas poderão ocorrer diretamente nas unidades, sem ônus suplementar aos consumidores. Em tais circunstâncias, a recusa por parte dos entregadores acarretará bloqueio temporário de seus perfis nas plataformas.

Mercadorias de porte intermediário e volumoso

Quando se tratar de mercadorias de porte intermediário ou volumoso – a exemplo de eletrodomésticos e mobiliário –, cuja movimentação demande a presença do entregador, de equipe ou o emprego de equipamentos de transporte (como carrinhos de carga e paleteiras), a entrega poderá ser efetivada na entrada da residência ou do estabelecimento comercial, respeitadas as diretrizes de segurança e os períodos estabelecidos pela administração condominial ou pela empresa.

Notificação antecipada

Conforme a nova legislação, portais eletrônicos, empresas de logística e plataformas digitais deverão comunicar antecipadamente aos consumidores e aos profissionais de entrega – no momento da aquisição e da aceitação do serviço – as diretrizes estabelecidas.

Os condomínios também terão a responsabilidade de informar seus residentes acerca da obrigatoriedade de observância da lei. A finalidade desta comunicação interna é resguardar os entregadores, prevenindo ocorrências de hostilidade, constrangimento e agressão.

 

Luciana de Abreu Miranda

Jacques Malka Y Negri

08/01/2026

Malka Y Negri Advogados