Uma pergunta muito comum feita por herdeiros quando se abre a sucessão, ou seja, no momento do óbito, diz respeito à sua eventual responsabilidade pelas dívidas da pessoa falecida.
Alguns ficam extremamente preocupados, acreditando que necessariamente herdaram os bens e todas as dívidas de quem faleceu.
Não é bem assim. Para uma perfeita compreensão do tema, é necessário conhecer o artigo 1.792 do Código Civil:
"Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados."
Este artigo estabelece o princípio da responsabilidade limitada dos herdeiros pelas dívidas do falecido, determinando que eles só respondem até o limite do patrimônio herdado. Cabe ao herdeiro provar se as dívidas excedem o valor da herança, exceto quando há inventário que já demonstre o valor dos bens.
Constata-se, assim, que a responsabilidade do herdeiro não pode ser superior às forças da herança. Cabe-lhe, porém, ao se opor à pretensão do credor, fazer a prova do excesso de cobrança, demonstrando que a dívida excede o patrimônio herdado e atinge bens construídos por esforço próprio do herdeiro.
Havendo inventário aberto, o herdeiro não precisa fazer esta prova, uma vez que os bens já se encontram ali declarados.
Vejamos um exemplo prático para melhor compreensão:
Imagine-se um patrimônio de R$ 1.000.000,00 e uma dívida de R$ 1.200.000,00. O valor total da herança será destinado ao credor e os R$ 200.000,00 excedentes não poderão ser imputados ao herdeiro, em razão de norma expressa de lei.
Outro artigo do Código Civil que reforça o mencionado princípio da responsabilidade limitada dispõe:
"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
Este artigo estabelece que antes da partilha, é a herança (o espólio) que responde pelas dívidas do falecido. Após a partilha, os herdeiros passam a responder individualmente, mas apenas na proporção de suas quotas hereditárias.
Surge, então, uma segunda situação: a partilha já foi finalizada e a dívida eventualmente não foi quitada, por exemplo, porque desconhecida ou não cobrada. Neste caso, em consonância com o que determina a lei, o herdeiro somente será chamado a responder até o limite do seu quinhão na herança.
É importante destacar que entre herdeiros não há solidariedade em relação às dívidas da herança. Isto quer dizer o seguinte: imaginemos dois irmãos, únicos herdeiros, lidando com uma herança do valor acima mencionado. Cada um receberá R$ 500.000,00 caso a dívida ao tempo da partilha ainda não tenha sido cobrada. Quando tal ocorrer, cada herdeiro responderá até o limite de R$ 500.000,00.
Outra situação que também suscita dúvidas diz respeito ao falecido que era fiador.
Nos termos do artigo 836 do Código Civil, o limite temporal da responsabilidade pelo débito coincidirá com a morte do fiador e o seu herdeiro não poderá ser cobrado por nenhuma quantia que ultrapasse a sua quota na herança.
"Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança."
Este artigo trata da sucessão da fiança, estabelecendo que os herdeiros do fiador assumem a obrigação, porém apenas pelos débitos vencidos até a data do falecimento do fiador, respeitando o limite do patrimônio herdado.
Em conclusão, em qualquer situação que envolva herança, dívidas e responsabilidades do falecido, o herdeiro não poderá ser responsabilizado de tal forma que o seu patrimônio próprio seja prejudicado.
Jacques Malka Y Negri
27/11/2025
Malka Y Negri Advogados