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A Fraude Disseminada
Jacques Malka Y Negri
25/5/2026

Assustador. Não há outra palavra para iniciar este artigo e que, seguramente, resume o todo. Com apenas dois exemplos que trazemos a seguir, o contexto se mostrará amplo e bastante preocupante.


I. A fraude nos transportes por aplicativo


Começando pelos serviços de transportes por aplicativos: em recente conversa com um motorista local, no Porto, Portugal, soubemos que pessoas estrangeiras têm conseguido burlar controles de admissão que, a princípio, se apresentavam como robustos. Os mecanismos são dois: a aquisição de carteiras de motorista por meios não ortodoxos e a adulteração das avaliações periódicas por reconhecimento facial, o chamado face ID, nas quais uma mesma imagem é utilizada para validar diferentes pessoas com características físicas semelhantes.


O que torna esse cenário ainda mais grave é que Portugal possui uma das legislações mais estruturadas da Europa para o setor. Há legislação que institui o Regime Jurídico do Transporte em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica, o chamado TVDE, criando um arcabouço de exigências rigorosas para que motoristas e operadores possam atuar legalmente nas plataformas Uber, Bolt e similares.


Para operar como motorista TVDE, exige-se: idade mínima de 21 anos; carta de condução categoria B com averbamento de Grupo II e antiguidade mínima de três anos; conclusão de curso de formação rodoviária de no mínimo 50 horas em entidade certificada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT); certificado de registo criminal sem quaisquer condenações relevantes; e licença TVDE emitida pelo próprio IMT. O veículo, por sua vez, deve ter inspeção periódica válida, seguro de responsabilidade civil profissional e, em regra, não ultrapassar sete anos de fabricação.


Além disso, cada motorista deve submeter fotografia de perfil individual, comprovante de IBAN, certidão de registo comercial e apólice de seguro atualizada. Apenas os parceiros de frota podem cadastrar veículos na plataforma, e qualquer alteração de cidade pode implicar requisitos adicionais.


Diante de tantas barreiras, a habilidade dos fraudadores em contorná-las é duplamente alarmante: revela não apenas a engenhosidade dos esquemas, mas também a vulnerabilidade dos sistemas de verificação digital quando confrontados com documentos falsificados e imagens estáticas utilizadas para enganar algoritmos de reconhecimento facial. A confiança depositada pelo passageiro ao chamar um aplicativo pressupõe que o motorista do outro lado passou por todos esses filtros. Essa presunção, ao que parece, nem sempre corresponde à realidade.


II. A fraude nos tribunais: o prompt injection


Em outra frente, desta vez no Brasil, o mundo jurídico foi sacudido por um episódio que combina sofisticação tecnológica e absoluta falta de escrúpulos. Profissionais atuantes no Pará, teriam inserido em uma petição inicial um comando oculto, escrito em fonte branca sobre fundo branco, invisível ao leitor humano, mas perfeitamente legível pela inteligência artificial empregada pelo Judiciário, com o seguinte teor: instruções para que o sistema de IA contestasse a peça de forma superficial e deixasse de impugnar os documentos juntados, ainda que o contrário fosse determinado.


Essa técnica é conhecida no universo da segurança da informação como prompt injection: a inserção de instruções ocultas em documentos ou campos de entrada com o objetivo de manipular o comportamento de sistemas de inteligência artificial, desviando-os de sua função original. Quando aplicada ao processo judicial, a manobra assume contornos de gravidade ímpar. É, em essência, uma tentativa de subverter o contraditório e a ampla defesa por meios algorítmicos.


O magistrado que identificou o estratagema entendeu que a tentativa de manipulação se consumou com o simples protocolo da petição contendo o comando oculto. Aplicou multa de 10% sobre o valor da causa e determinou o envio de ofício à OAB/PA e à corregedoria do TRT para apuração disciplinar.


O episódio não é isolado. Dias depois, outro caso veio à tona no Tribunal de Justiça da Paraíba, onde um advogado, ao peticionar pela desistência de recurso, acabou confessando o uso de “artefato textual” na peça, e o juiz identificou tratar-se igualmente de prompt injection com comandos destinados a influenciar a análise da IA do Judiciário.


O cenário é ainda mais perturbador quando se imagina que a técnica poderia ser utilizada não apenas pela parte autora, mas também para induzir magistrados que utilizam IA para minutar sentenças. Um comando oculto inserido em qualquer peça do processo, seja uma contestação, um laudo pericial ou um parecer, poderia, em tese, direcionar a decisão judicial em favor de quem, furtivamente, lançou mão do artifício. Uma ministra do Superior Tribunal de Justiça observou com precisão que a inteligência artificial deixou de ser apenas um instrumento de apoio técnico e passou a influenciar diretamente a produção de conteúdo jurídico. O diagnóstico ganha contornos de alerta urgente à luz dos casos acima.


A Resolução CNJ n.º 615/2025, de 14 de março de 2025, disciplina o uso de IA no Judiciário e exige governança, transparência, rastreabilidade e supervisão humana. Mas especialistas apontam que a norma ainda não enfrenta adequadamente os riscos de manipulação indireta do ambiente informacional que alimenta esses sistemas, lacuna que os casos acima mencionados evidenciaram de forma dolorosa.


III. Dois fenômenos, uma mesma raiz


Transportes e tribunais. Motoristas fantasmas e petições envenenadas. À primeira vista, dois mundos distintos. Na essência, uma mesma lógica: a exploração das fissuras abertas pela confiança depositada em sistemas automatizados.


Tanto o reconhecimento facial das plataformas TVDE quanto os modelos de linguagem utilizados pelo Judiciário partem de um pressuposto razoável, o de que os dados que recebem são verdadeiros. E é exatamente nesse pressuposto que o fraudador se instala.


A resposta não pode ser o abandono da tecnologia. Seria ingênuo e contraproducente. A resposta deve ser a maturidade regulatória e técnica: auditoria contínua, rastreabilidade irrefutável, supervisão humana efetiva e sanções proporcionais à gravidade das condutas. O problema não está na máquina. Está em quem a programa para mentir.


Jacques Malka Y Negri
25/05/2026